JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - A parte embargante alega que o acórdão da Primeira Turma diverge do proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.141.990/PR, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73. No paradigma apontado, da E. 1ª Turma, não se conheceu do recurso diante da incidência do enunciado n. 7 desta Corte. Logo, não há como haver divergência entre acórdãos quando um conhece do recurso e julga o mérito, enquanto o outro não ultrapassa a barreira da admissibilidade, aplicando regra técnica de conhecimento. III - O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) Nesse sentido também: AgInt nos EREsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp n. 1.356.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.) IV - O CPC de 2015, em sua redação originária, previa, em seu art. 1.043, II, a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte Superior. V - Quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada no aresto impugnado, esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada quanto ao descabimento dos embargos de divergência para se rediscutir regra técnica de conhecimento do recurso especial, não se admitindo que, a pretexto de suposto dissenso pretoriano, seja revolvida casuisticamente a admissibilidade do apelo nobre realizada pelo órgão fracionário. VI - Ademais, não cabem embargos de divergência quando a matéria se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. É o que se percebe dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, 2013/0386120-7, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2-Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014; AgInt no AREsp n. 966.555/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.249.118/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EREsp n. 1.421.487/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 849.574/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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