- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 21/02/2019
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO MANTIDO COM A REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os embargos de divergência. II - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificar idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. III - No caso dos autos, o acórdão embargado considerou não ser cabível a análise de pedido de revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária a título de danos morais, diante da impossibilidade de discussão sobre fatos e provas, por óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Dessa forma, como não houve decisão de mérito a respeito da matéria, não são cabíveis embargos de divergência. IV - Cabe ainda salientar que o CPC de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça, que recentemente já se manifestou a respeito do assunto: AgInt nos EREsp n. 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 30/8/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.602.939/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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