JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória com fundamento no cumprimento do compromisso de compra e venda. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, considerando-se não haver violação do art. 535 do CPC/73 e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Indeferiu-se liminarmente os embargos de divergência. II - Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os julgados REsp n. 769.831/SP, proferido pela Segunda Turma, e REsp n. 242.128/SP, proferido pela Terceira Turma, ambos acerca do entendimento de que "a falta de conhecimento e decisão, a falta de emissão de juízo de valor sobre pontos fundamentais inviabiliza até o julgamento perante o Egrégio STJ". IV - O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) Nesse sentido também: AgInt nos EREsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp n. 1.356.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.) V - O CPC de 2015, em sua redação originária, previa, em seu art. 1.043, II, a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte Superior. VI - Quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada no aresto impugnado, esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada quanto ao descabimento dos embargos de divergência para se rediscutir regra técnica de conhecimento do recurso especial, não se admitindo que, a pretexto de suposto dissenso pretoriano, seja revolvida casuisticamente a admissibilidade do apelo nobre realizada pelo órgão fracionário. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.259.333/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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