- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 20/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, DENOMINADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 266 DO RISTJ. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA CORTE EM NÃO PERMITIR A SUPERAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Segundo o art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, inclusive após o advento do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 12.460/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.