JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/2001. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual não ofende a coisa julgada quando "a limitação temporal pleiteada em sede de embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente" (AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016). 3. Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 2000.70.00.002014-1: REsp 1.105.056/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/04/2009; REsp 1.153.479/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 09/06/2010; REsp 1.184.483/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 23/02/2011; REsp 1.218.834/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/09/2011; REsp 1.324.626/PR, Ministro Castro Meira, DJe 10/09/2012 e REsp 1.100.534/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 10/06/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.720.973/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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