- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inicialmente, consigno que a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de julgar, em caso por mim relatado, não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe 10/4/2018). 3. No entanto, analisando o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma, percebo que têm contornos fático-jurídico diversos. Explico. No que tange ao acórdão apontado como paradigma (REsp 1.134.186-RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/5/2010), assentou que "5. Assim, as teses que encaminho para efeitos do art. 543-C do CPC são as seguintes: a) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n. 940.274/MS); b) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. c) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.". 4. Ocorre que, como fiz constar na decisão monocrática atacada pelo agravo interno, o aresto invocado como paradigma não diverge do acórdão embargado, o qual, pelo contrário, seguiu expressamente a tese fixada no paradigma. 5. O motivo da não fixação de honorários no caso concreto é outro, qual seja, que no caso dos autos, ocorreu tão somente a suspensão dos atos executivos apenas em relação ao patrimônio de um dos filhos do de cujus, não havendo que se falar em decisão definitiva na impugnação ao cumprimento de sentença. E, sem decisão definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, não há, de fato, que se falar no cabimento de honorários e, por consequência, na alegação de descumprimento do precedente fixado no paradigma. 6. Inexiste, assim, qualquer similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado indicado como paradigma, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. A pretensão da parte embargante, como se verifica, é corrigir alegado erro de julgamento. Ou seja, a parte recorrente pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa. Precedentes do STJ. 8. Quanto à alegação da parte agravante de que "não se trata apenas de situação que ensejou 'tão somente a suspensão dos atos executivos apenas em relação ao patrimônio de um dos filhos do de cujus', mas sim do acolhimento integral de impugnação ao cumprimento de sentença", não merece acolhida, pois, conforme constou do acórdão atacado pelos embargos de divergência "O STJ possui firme o entendimento no sentido de não ser cabível honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. No presente caso, conforme consignado no acórdão recorrido (fls. 261-265), após a análise de pedido feito mediante simples petição nos autos, ocorreu tão-somente a suspensão dos atos executivos apenas em relação ao patrimônio de um dos filhos do de cujus, não havendo que se falar em decisão definitiva na impugnação ao cumprimento de sentença". 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 940.231/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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