- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Muita embora o mandado de prisão contra o investigado haja sido expedido no dia 6/2/2015, ele só foi capturado em 27/2/2016, por ocasião de flagrante na prática do delito de roubo majorado tentado. Eventual delonga processual, após a captura do réu, afigurou-se justificada ante a complexidade do processo, consubstanciada na existência de corréu e na oitiva de diversas testemunhas, com expedição de vários mandados. 3. Verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Ordem denegada. Recomendação que o Juízo da Quarta Vara do Tribunal do Júri da Capital priorize o julgamento do Processo n. 0092360-15.2014.8.17.0001. (HC n. 443.261/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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