- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA À VÍTIMA E A UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltado que o Acusado, após os fatos, teria ameaçado a vítima e uma testemunha. 2. A prisão cautelar ainda está fundamentada no descumprimento de medidas cautelares que lhe foram impostas. Esse argumento, conforme o disposto nos arts. 282, § 4.º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivação idônea à decretação da prisão cautelar. Precedentes. 3. Não é possível, em habeas corpus, afastar a afirmação do Tribunal de origem quanto à situação do Paciente para acolher a alegação de que não teria havido ameaça, pois demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 480.531/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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