JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 01/07/2019

Ementa

Submeto aos nobres integrantes deste Colegiado Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão proferido por esta Segunda Turma, na sessão do dia 21.6.2018, que negou provimento ao Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, bem como as decisões monocráticas proferidas anteriormente nos presentes autos. Isso porque houve erro por parte da Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais, que não detectou a duplicidade de recursos em tramitação neste Tribunal, consoante Informações prestadas à fl. 980, e-STJ. Explico melhor: os autos do AREsp 846.875/SP (2016/00063384-8) foram recebidos eletronicamente em 8.1.2016, foram definitivamente julgados por esta Segunda Turma em 24.10.2017, com trânsito em julgado em 26.2.2018. Todavia, os mesmos autos foram novamente recebidos, desta vez fisicamente, em 20.11.2017, obtendo-se, portanto, o número de registro 2017/0303933-0 (AREsp 1.219.296/SP) gerando duplicidade de recursos em tramitação neste Tribunal. Diante disso, o AREsp 1.219.296/SP foi julgado definitivamente em 21.6.2018, com trânsito em julgado 14.12.2018 (certidão à fl. 979, e-STJ), quando então, por meio de Informação à fl. 980, e-STJ, a Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais comunicou a situação de duplicidade. Desta forma, o aresto que julgou de novo o Agravo em Recurso Especial em 21.6.2018 é nulo, pois, nos termos do art. 505 do CPC/2015, é vedado ao juiz apreciar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Caso acolhida a presente Questão de Ordem, devem ser anuladas as decisões proferidas no AREsp 1.219.296/SP, prevalecendo o que foi decidido no AREsp 846.875/SP. Devem os presentes autos retornar à origem. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que sejam anuladas as decisões proferidas no presente Agravo em Recurso Especial, conforme exposto acima. (AREsp n. 1.219.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/7/2019.)
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