- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que aprecia tão somente o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos pela recorrida, se este era o único recurso que ainda se encontrava pendente de julgamento nesta Corte. 2. É inviável o exame da tese de prescrição do direito da autora, alegada por simples petição e após o julgamento do recurso especial, por se caracterizar indevida inovação recursal. 3. Mesmo as questões de ordem pública, suscetíveis de serem conhecidas de ofício nas instâncias ordinárias não prescindem, na instância especial, do requisito do prequestionamento, razão pela qua a prescrição não pode ser originalmente suscitada perante esta Corte Superior. 4. A reiteração, pela parte recorrente, de fundamento expressa e devidamente examinado na decisão agravada evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com fixação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl na DESIS nos EDcl no REsp n. 1.455.671/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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