- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO. RECURSO HIERÁRQUICO. AUTORIDADE COMPETENTE. GOVERNADOR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE (SECRETÁRIO DE ESTADO). INEXISTÊNCIA. 1. A autoridade competente para julgar os recursos hierárquicos decididos no âmbito disciplinar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo é o Governador do Estado. 2. O julgamento do feito por autoridade incompetente não esvazia o objeto da impetração, firmado, originariamente, na demora em decidir. É implícito ao pedido de julgamento do recurso que tanto se faça pela autoridade legalmente constituída para o ato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.