- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RESTAUROU O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PREVISÃO NO ART. 317 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DESTE SODALÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 2. Tendo o Magistrado de origem restaurado a prisão preventiva, em decisão suficientemente fundamentada, na transgressão pela agravante das condições da prisão domiciliar concedida nos autos do HC 487.699/GO, não há o que se falar em descumprimento de determinação desta Corte Superior. 3. Neste particular, a determinação deste Sodalício foi fielmente obedecida, tendo o Juízo singular determinado a soltura da reclamante para que cumprisse o recolhimento domiciliar de que se beneficiara, na forma do art. 318, inciso V, do CPP. 4. O descumprimento ulterior das condições da prisão domiciliar caracteriza-se como novo motivo à decretação da preventiva, não enfrentado pela decisão reclamada, o que obsta a utilização da reclamação, que não pode funcionar como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 37.836/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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