JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE IMPÔS A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA MONITORAMENTO DA AGRAVANTE. ACÓRDÃO DESTE SODALÍCIO QUE NÃO IMPÔS RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES A SEREM IMPOSTAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE PARA FISCALIZAÇÃO DAS BENESSES ESTABELECIDAS. ACUSADA QUE ESTEVE FORAGIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DESTE SODALÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 2. Na hipótese, a agravante se insurge contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, que lhe impôs monitoramento, por meio de tornozeleira eletrônica, em cumprimento a writ concedido pela e. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 458.516/TO, de minha própria Relatoria. 3. Neste particular, a determinação deste Sodalício não registra quaisquer restrições à imposição da monitoração eletrônica, eis que se concedeu no acórdão reclamado "a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, constante no art. 318, inciso V, da lei processual penal, com a imposição também das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, com sua imediata colocação em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa." (e - STJ fl. 135 - grifos no original). 4. A utilização do monitoramento eletrônico impõe-se como forma de vigilância do cumprimento das outras medidas fixadas, sobretudo da prisão domiciliar concedida, mormente considerando-se a notícia advinda da origem de ter a agravante ficado foragida por quase um ano depois da prolação do édito condenatório. 5. Tendo o Magistrado de origem fixado as medidas cautelares que entendeu cabíveis, em decisão suficientemente fundamentada, não há o que se falar em descumprimento de acórdão desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 36.991/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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