- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 21/03/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de que eventual dissonância entre a quesitação e a pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de soltura do embargante. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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