JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. SENTENÇA DE PISO QUE RECONHECE QUE O AUTOR SERVIA EM UNIDADE MILITAR DO EXÉRCITO SEDIADA EM ZONA DE GUERRA. CERTIDÃO EMITIDA PELO 1o. TENENTE DE CAVALARIA, DA QUAL SE EXTRAI QUE O AUTOR FOI INCLUÍDO NO EFETIVO DA ALA E NO ESQUADRÃO DE CARROS LEVES E, AINDA, CUMPRIMENTOS PELO DESEMPENHO DE SEUS DEVERES NAS MISSÕES NOS SETORES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. ADMISSÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMOS. ART. 332 DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO AGINT NOS ERESP 1.684.733/RJ, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019. AGRAVO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. É fora de dúvida que os fatos relevantes de qualquer demanda podem ser provados por todos os meios moralmente legítimos (art. 332 do CPC), havendo-se por superada a fase das antigas provas tarifadas, que empeciam a jurisdição e obstaculizavam a aplicação dos princípios jurídicos da equidade e razoabilidade na solução das demandas. 2. A exegese restritiva da prova não tem guarida nessa espécie processual, pois, como muito bem anotado pelo eminente Ministro GILSON DIPP, um dos mais lúcidos Julgadores desta Corte Superior (AgReg no REsp. 605.680-RJ, DJU 25.2.2004, p. 221), a legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas. 3. A Lei 5.315/1967 lista os documentos expedidos por repartições militares dotados de força probante da participação de brasileiros no esforço de guerra na última Conflagração Mundial, mas a interpretação de outros elementos probatórios podem conduzir à convicção judicial da condição de ex-Combatente, uma vez que mais de meio século já se passou desde a ocorrência daqueles eventos bélicos, sendo de produção árdua e dificílima, nesta altura, a comprovação documental de engajamentos individuais. 4. Da análise detida dos autos, extrai-se que a sentença de primeira instância afirma que houve comprovação de que o Autor servia em Unidade Militar do Exército sediada em Zona de Guerra (fls. 186). Consta, ainda, certidão emitida pelo 1o. Tenente de Cavalaria, da qual se extrai que o Autor foi incluído no efetivo da Ala e no Esquadrão de Carros Leves e, ainda, cumprimentos pelo desempenho de seus deveres nas missões nos setores de vigilância do litoral (fls. 17). 5. Na aplicação da Lei ao caso concreto, deve o Juiz sopesar a valia das provas de modo a não impor à parte encargos de desempenho impraticáveis, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis. 6. Entretanto, em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior, a qual, pela sua Primeira Seção, consolidou entendimento de que não satisfaz a condição de ex-Combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seu navio tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenha sofrido ataques inimigos (AgInt nos EREsp. 1.684.733/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019), dá-se provimento ao Agravo Interno da União, com ressalva do ponto de vista do Relator. (AgInt no AREsp n. 820.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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