- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, I E PARÁGRAFO ÚNICO; E 5º DA LEI N. 9.296/1996; 155 E 157, AMBOS DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO PCD N. 0005101-15.2011.4.05.8000 (APENSO N. 2) DEVIDAMENTE MOTIVADA. JUÍZO COMPETENTE. 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. MATERIALIDADE E FORTE INDÍCIO DE AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Consta do parecer da Procuradoria-Geral da República, que o Tribunal estadual, ao afastar a alegação de nulidade, destaca que, em razão de notícia-crime encaminhada pela Justiça Estadual, foi instaurado inquérito policial para apurar possível fraude em concurso público de entidade Federal, razão pela qual foi determinada a quebra do sigilo telefônico do recorrente pela Justiça Federal (Procedimento Criminal Diverso n. 0005101-15.2011.4.05.8000) 2. Foram extraídos termos da decisão de fls. 13/15 do Apenso 2 dos autos (Procedimento Criminal Diverso n. 0005101-15.2011.4.05.8000), datada de 26/8/2011, em que se demonstra que a quebra do sigilo telefônico foi devidamente motivada, não havendo falar em ilicitude da autorização de interceptação promovida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. 3. Não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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