- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO REPUTADO À ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES ACEITAS PELA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RÉ EM PROCESSO CONEXO QUE TEVE O QUANTUM DE PERDA DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impetração se insurge exclusivamente contra as condições impostas quando da proposta e aceitação da suspensão condicional do processo. Ameaça ao direito de locomoção da paciente somente se vislumbra no caso de descumprimento das condições por ela aceita quando firmado o acordo em juízo. Hipótese em que não há falar em ilegalidade ou abuso de direito imputável à autoridade apontada como coatora, uma vez que a suspensão condicional do processo é procedimento legal, que teve seu rito respeitado e as condições foram aceitas pelas partes. 2. Impossibilidade de aprofundado revolvimento fático-probatório de modo a acolher a tese de que a suspensão condicional do processo foi desproporcional à condição da paciente e que a situação fático-processual da ré em outro processo, cujas condições são apontadas como paradigma, foram consideravelmente mais brandas de modo a atrair a aplicação análoga do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 467.760/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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