JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXECUTADO QUE ULTRAPASSAVA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POSTERIORMENTE A ESTA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PLEITEANDO, NOVAMENTE, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o foi indeferido o requerimento de fixação de verba honorária em Execução de Sentença feito pelo ora recorrente, em razão do valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos e não ter havido oposição de Embargos à Execução. Contudo, posteriormente a decisão de indeferimento dos honorários, a Fazenda opôs Embargos à Execução. Tendo em vista este fato, o Particular entrou com pedido de reconsideração solicitando a fixação de honorários alegando fato novo, este foi indeferido, fundamentado no instituto da preclusão consumativa. 2. O acórdão não diverge do entendimento desta Corte ao entender preclusa a matéria acerca da possibilidade de fixação de honorários. É que, tendo a parte pleiteado e o Tribunal indeferido, não pode, tempos depois, interpor, intempestivamente, recurso objetivando a mesma matéria já decidida. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.537.498/AP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.8.2018. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.493.709/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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