JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDATPF. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL: DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual o Sindicato objetiva a extensão paritária da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo à Polícia Federal - GDATPF aos inativos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 938), de relatoria do ilustre Ministro Alexandre de Morais, publicado em 6.3.2018, firmou duas teses: (I) o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo ; e (II) a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STF ao determinar o pagamento da GDATPF aos inativos, no patamar de 80% de seu valor máximo, até o início dos dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho dos servidores, enquanto o Supremo determinou como termo final a data em que for homologado o primeiro ciclo de avaliação. 4. Agravo Interno do Sindicato conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e reconhecer que o termo final da GDATPF é a da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. (AgInt no REsp n. 1.543.059/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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