JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSO RECEBIDO NA FASE INICIAL DO RITO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO QUE JÁ DURA MAIS DE 5 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual o paciente foi preso em 23/7/2013, permanecendo em cárcere até a data atual. Ainda, em 28/5/2014, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ficando pendente a oitiva de uma das testemunhas. Em 30/9/2014, foi expedida carta precatória com tal fim. Os autos somente receberam nova movimentação em 1º/8/2017, quase três anos depois, quando foi designada continuidade da audiência para o dia 23/11/2017. Na referida data, o magistrado abriu vistas para as partes para a apresentação de alegações finais. 3. Nas razões, o Ministério Público requereu a declinação da competência para a Vara do Júri daquela Comarca, o que foi acolhido pelo magistrado. Recebidos os autos em 19/12/2018 pelo novel juízo, este recebeu o aditamento da denúncia formulado pelo Parquet e abriu vistas para a defesa apresentar resposta à acusação. Ou seja, forçoso concluir que, com a declinação da competência e retorno dos autos para a fase inicial do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, descabe a incidência, no caso, do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. 4. Evidente a efetiva ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inclusive prognosticando o lapso necessário para o trâmite dos autos perante o Júri, tendo em vista que o paciente já permaneceu por 5 anos preso. 5. Não obstante, necessário ponderar que o crime imputado é grave, e o paciente ostenta circunstâncias pessoais desfavoráveis. Desse modo, a fim de assegurar um equilíbrio entre os direitos do paciente e os da sociedade, de manutenção da ordem pública, é cabível a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 493.006/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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