- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de convocação para os exames pré-admissionais e de nomeação para o cargo de Técnico em Serviços de Saúde - Técnico em Saúde Bucal - SMS / - / 40h, em que a Impetrante foi classificada na 32a posição dentre as vagas de ampla concorrência. O edital, segundo afirma, disponibilizou 114 vagas, sendo convocados apenas os primeiros 26 aprovados" (fl. 255, e-STJ). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Não se configurou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Em relação à preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local - Lei Orgânica Municipal de Salvador -, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. No mérito, não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos do acórdão objurgado. Ao proceder dessa forma, não observou o recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.797.603/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.