JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSIMULAÇÃO DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, já foi objeto de mandamus impetrado e decidido anteriormente, o que configura a simples reiteração de pedido, determinando o seu indeferimento liminar ou não conhecimento da matéria. 2. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, exatamente como ocorre na espécie, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 4. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o corréu beneficiado com a revogação da prisão provisória, e o ora requerente, reincidente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 5. O fato de o acusado estar foragido do distrito da culpa, é circunstância que impede a apreciação da tese de ilegalidade da constrição por excesso de prazo na tramitação do feito. Precedentes. 6. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 102.157/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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