JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou a compreensão - já submetida à crítica jurídico-científica - de que a Resolução/STJ 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pelo referido édito interno; não havendo a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, dessume-se a inexistência da via impugnativa, porquanto interposta somente via fac-símile. Precedente: AgRg no AREsp. 337.788/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014. 2. Na espécie, os originais do recurso interposto via fac-símile tiveram seu protocolo recusado no dia 25.4.2017 (fls. 505) porque foram apresentados de forma física perante esta Corte Superior. 3. Frente a tal constatação, a providência da parte se deu em desconformidade às normas internas vigentes havia 4 anos da publicação da Resolução 14/2013, tempo suficiente para a adaptação às novas rotinas, circunstância que torna inadmissível o argumento da parte agravante. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.075.398/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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