- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Trata-se ação civil pública por improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, decidiu pela manutenção parcial da sentença (fls. 1.029/1.055), alterando-a apenas no que tange ao afastamento da condenação do segundo réu quanto à suspensão dos direitos políticos. II - Conforme jurisprudência desta Corte, a Resolução/STJ 14/2013, em seu art. 23, a Secretaria judiciária está autorizada a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pelo referido édito interno; não havendo a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, dessume-se a inexistência da via impugnativa, porquanto interposta somente via fac-símile. Precedente: AgRg no AREsp. 337.788/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.8.2014. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1128771/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019 e AgInt no AgInt no AREsp 1075398/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019. III - Na espécie, os originais do recurso interposto via fac-símile tiveram seu protocolo recusado no dia 29 de agosto de 2017 (fl. 1348 e 1349) porque foram apresentados de forma física perante esta Corte Superior. A parte mesmo intimada para apresentar o original da petição interposto via fac-simile, manteve-se inerte. IV - A não apresentação do original da petição de agravo interno interposto mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, acarreta o não conhecimento do recurso. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 792.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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