- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REPRESENTAÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/DF, IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME À SUPOSTA VÍTIMA. OFÍCIO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INSTAURADA SINDICÂNCIA NA CORREGEDORIA DO MPDFT. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA INCRIMINADORA DO PACIENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1. O trancamento da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus é medida excepcional e cabível somente se emergir de plano, sem a necessidade de exame aprofundado da prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova de materialidade e indícios da autoria dos fatos. 2. A instauração de sindicância administrativa, com a prática efetiva de atos, visando à apuração dos fatos, satisfaz o elemento objetivo do tipo previsto no art. 339 do Código Penal. No caso dos autos, o acórdão impugnado menciona expressamente que houve procedimento regularmente processado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive com reflexos na promoção a Procurador de Justiça do MPDFT. 3. A abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal. 4. A concretização do tipo descrito na denunciação caluniosa demanda a presença de três requisitos, a saber: a) que a imputação do ilícito seja dirigida à pessoa determinada; b) que a denúncia aponte a prática de crime, ou seja, de fato específico, classificado como delito pela legislação penal vigente; e c) que o agente ativo detenha ciência da inocência daquele a quem se atribui a infração penal (art. 339 do CP). O acórdão impugnado demonstrou, com ampla e suficiente fundamentação, o preenchimento dos requisitos, tendo a denúncia descrito a pessoa a quem foi falsamente imputada a prática delituosa, o tipo penal - concussão -, bem como os indícios de que teria ocorrido uma estratégia criminosa deliberada pelo ora paciente, com o intuito de imputar falsamente à vítima a prática de crime. 5. O acolhimento da tese de que o paciente não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária. 6. Ordem denegada. Liminar cassada às fls. 739/743. (HC n. 477.243/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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