- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 09/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 09/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO MÊS DE FEVEREIRO/1995. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM 2008. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, os Servidores sustentaram a necessidade de aplicação do índice de reajuste de 82,51%, segundo previsto nas Leis 10.688/1988 e 10.722/1989 do Município de São Paulo/SP, sem aplicação do limite de 40% a que se refere à Lei Municipal Paulistana 11.722/1995, e as compensações da Lei Municipal 12.397/1997, do mesmo ente político. 2. Dessume-se da leitura do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial, que a controvérsia dos autos demanda a análise de legislação local, notadamente da Lei 12.397/1997 do Município de São Paulo/SP, o que não é possível em sede de Recurso Especial, atraindo assim o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: REsp. 1.728.311/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.5.2018; AgRg no REsp. 1.376.410/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe8.3.2016. 3. Entretanto, no tocante à condenação em honorários recursais, merece provimento o agravo, tendo em vista que, de acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, e o Recurso Especial foi interposto no ano de 2008. 4. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, tão somente para afastar a fixação dos honorários recursais. (AgInt no REsp n. 1.724.706/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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