JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não se desconheça a existência de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é certo que esta Corte Superior de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação conferida à legislação federal infraconstitucional, pacificou a compressão de que a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional. 2. O Recorrido foi condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos de reclusão. Entre a data de publicação da sentença condenatória (15/1/2014) e a data do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação (19/6/2018), transcorreu o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Portanto, revela-se acertada a decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.800.540/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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