JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ QUE ALICERÇARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (RESP 567.873/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AGRG NO ARESP 50.688/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 2.5.2012). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte (REsp. 567.873/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AgRg no AREsp 50.688/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.5.2012) a conclusão de que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, de sorte que, preponderando o princípio da proteção aos deficientes (físicos ou mentais), ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas, deve ser superado o alcance da norma em prol das ações afirmativas, já que incumbe ao Estado soberano assegurar por si ou por seus delegatários o cumprimento do postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência 2. Veja-se que, diferentemente do que pretende levar a crer a ora agravante, a conclusão a que se chegou foi a de que, no caso concreto, (...) a análise do pedido de isenção deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais e não restringindo seu acesso. Tal raciocínio em nada requereu a reinterpretação de legislação local; ao revés, está assentado em base, razões e motivos sólidos extraídos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual, prevalece ileso. 3. Dessa forma, estando baseada em razões e fundamentos sólidos, extraídos da jurisprudência desta Corte, mantém-se incólume a decisão agravada. 4. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 137.112/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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