- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL (LEI 7.799/2002, DO ESTADO DO MARANHÃO) E REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA DADO PELO TRIBUNAL A QUO (AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA), CUJA ANÁLISE REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal origem, analisando a documentação acostada aos autos, à luz da intepretação da legislação local (Lei 7.799/2002, do Estado do Maranhão), concluiu pela inexistência de óbice a isenção de IPVA, no caso de aquisição de automóvel, por portador de deficiência física com mais de um veículo. 2. Entendeu, outrossim, que negar tal direito implicaria afrontar os preceitos constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 3. Destarte, seja por depender a modificação julgado da análise das provas carreadas aos autos à luz da interpretação de legislação local, seja por necessitar do exame de ofensa a preceitos constitucionais (princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana), a insurgência recursal, sob qualquer ângulo, não merece acolhida 4. Agravo Regimental do Estado do Maranhão a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 227.647/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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