- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAS REFERENTES À REVISÃO DE ENQUADRAMENTO PAGA EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Objetiva-se com a presente demanda o recebimento de diferenças de correção monetária referente ao reenquadramento de Servidores. No caso, em 7 de fevereiro de 2003, a UNIÃO pagou ao Servidor, a menor, as diferenças relativas ao período de 1o. de julho de 1991 a 7 de fevereiro de 2003, corrigindo monetariamente apenas as parcelas vencidas até 1o. de julho de 1994. 2. Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 275.337/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.3.2013). 3. Nesses termos, tendo pagamento a menor ocorrido em fevereiro de 2003 e a presente ação proposta em dezembro de 2006, dentro do prazo prescricional de 5 anos, não há que se falar em prescrição. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 536.287/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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