- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS (MÚSICOS) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que os ora recorrentes, policiais músicos da PMGO, sustentam que teriam direito a serem enquadrados em postos superiores da carreira militar, por força do Decreto 2.464/1985, o qual, no entendimento deles, não teria sido revogado pela legislação estadual superveniente. 2. A Lei estadual n. 15.704/2006, de fato, revogou tacitamente o referido decreto estadual, ao disciplinar integralmente a matéria, aplicando-se a todos os integrantes da Polícia Militar, nos termos do art. 28: "O disposto nesta Lei aplica-se aos atuais integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar". 3. O edital também estabeleceu expressamente que o ingresso dos autores no Quadro de Músicos da PMGO se daria na graduação de soldados. É o quanto basta para demonstrar a inexistência de direito líquido e certo passível de proteção na via do mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.713/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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