- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PACÍFICO O ENTENDIMENTO ACERCA DO DESCABIMENTO DE MS CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu Mandado de Segurança impetrado por Washington da Silva Castro em face de decisões proferidas pelos Ministros Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento da admissibilidade de recurso extraordinário, nos autos do AREsp 903.701/SP. II - Pacífico é o entendimento acerca do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268 do STF. A propósito, vejam os seguintes precedentes: AgInt no MS 23.535/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017 e AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017. III - Ademais, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Nesse sentido: EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/3/2015 e AgRg no MS n. 22.246/SC, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/3/2016. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.788/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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