- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 355, I, 473 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 39, VIII, DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pela Concessionária Move São Paulo S/A contra Ênia Ferreira Aguiar, Vânia Ferreira Aguiar e Fábia Ferreira Aguiar, objetivando a desapropriação de imóvel pertencente às rés. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 7º, 355, I, 473 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, ao art. 39, VIII, da Lei 8.078/1990 e ao art. 12 da Lei 8.629/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "Trata-se de Ação de Desapropriação que foi julgada procedente e declarou incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento da indenização fixada em R$ 1.169.617,33, corrigida monetariamente a partir de janeiro/2015, que será atualizada até a data do efetivo pagamento. (...) Não é o caso de conversão de julgamento em diligência, visando esclarecimentos do Sr. Jurisperito diante das diversas divergências técnicas presentes no presente caso, e que não teriam sido dirimidas com os esclarecimentos trazidos, pois, ao que tudo indica, a pretensão seria confrontar os dados constantes na perícia judicial com o entendimento do assistente técnico da apelante e a diferença entre os valores obtidos em avaliações realizadas no mesmo imóvel. Tal situação se mostra inócua, visto que o perito e os assistentes técnicos já se manifestaram expressamente nos autos através de perícia judicial (fls. 406/511), havendo outras considerações sobre o laudo e apresentação de novos quesitos (fls. 563/657, 673/675 e 678), esclarecimentos e resposta do jurisperito às críticas e aos novos quesitos (fls. 680/704), com nova manifestação da apelante (fls. 715/746) e o encerramento da instrução (fls. 775). A conversão de julgamento em diligência, no ver deste Juízo, não merece acolhida. Com efeito, se suficientes para o convencimento do Juízo (e desta Corte) os elementos apontados nas provas até então produzidas, não se avista motivo para maior dilação instrutória, em particular numa ação de desapropriação, não se mostrando, na espécie, necessidade de novos esclarecimentos pelo jurisperito para o deslinde do feito, estendendo a fase instrutória ao infinito, circunstância que, por óbvio, implicaria maltrato da economia processual. (...) No tocante com os supostos equívocos do trabalho pericial e sua divergência com o parecer do assistente técnico da expropriante, é de matéria atinente ao mérito da apelação, de forma que será com ela examinada, o que basta para apartar o sacrifício de eventual interesse da apelante. Nestes termos, no que tange ao inconformismo da recorrente com relação ao valor fixado a título de indenização, por não concordar com o entendimento esposado na sentença monocrática, observa-se que a ação expropriatória abrange um imóvel localizado na Rua Tomás Ramos Jordão, n° 355 - Freguesia do Ó - São Paulo Capital, registrado sob a matrícula n° 50.339, declarado de utilidade pública pelo Decreto n° 58.025, para a implantação da Linha 6 - Laranja de Metrô de São Paulo. Com efeito, a indenização deve ser justa, ou seja, não deve ser nem excessiva e nem aquém do valor de mercado visando ressarcir o prejuízo sofrido pelo particular. Assim, correta a adoção do cálculo do Jurisperito, que concluiu pela indenização no valor de R$ 1.169.617,33 (fls. 406/511 e 680/704). E isto porque há que considerar-se que a avaliação pericial definitiva, baseou-se nos critérios, diretrizes e parâmetros para produção de Laudos de Avaliação de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital, CAJUFA/143. Considerando ainda que a avaliação do imóvel se referiu ao 'valor pleno do imóvel tal como se insere no cenário e no contexto da localidade. Por decorrência, não considera ônus ou gravames atípicos não relatados nos autos, especialmente os que versam sobre questões ambientais referentes à contaminações (que implicam em prospecções e análises que em muito suplantam o escopo dos trabalhos). É de se esperar que os Expropriantes tenham efetivado estudo prévio aos moldes de EVT - Estudo de Viabilidade Técnica, para o imóvel desejado' (fl. 408) (...) Veja-se que, conforme restou esclarecido no laudo, foram adotados métodos compatíveis com o grau normal de avaliação, exigido pelas normas técnicas pertinentes. Frise-se, que o expert do juízo foi conclusivo ao justificar a forma de avaliação e os valores obtidos para a área expropriada, apresentando cálculos pormenorizados. Não se verifica, ademais, qualquer incorreção nos métodos e cálculos contidos no laudo oficial, os quais se coadunam com as normas pertinentes e vêm sendo utilizados e aceitos em casos semelhantes, uma vez que apresentam valores adequados a uma indenização justa. (...) Portanto, a indenização foi fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo tecnicamente demonstrado. Ademais, o laudo oficial foi elaborado por perito de confiança do juízo, não podendo ser acusado de portador de vício, pois as fontes nele utilizadas para a determinação do valor apurado seguiram métodos aceitos pela doutrina e jurisprudência. (...) Dessa forma, a apelante não conseguiu abalar o bem fundamentado laudo do perito judicial, não trazendo em suas críticas nenhum elemento substancial que pudesse contaminar o referido trabalho, nem demonstrar eventual inconsistência do valor apresentado, motivo pelo qual deve ser mantida a indenização firmada em 1° grau. Assim, merece prevalecer o valor fixado em sentença à luz dos exames técnicos" (fls. 898-902, e-STJ, grifos no original). 4. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.805.871/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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