- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ARTS. 555, § 1º, E 530 DO CPC/1973. JULGAMENTO DO RECURSO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. POSSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO. CARÁTER SUPLETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se ao cabimento ou não de embargos infringentes, na vigência do CPC/1973, contra acórdão que julgou recurso de apelação sob o rito de incidente de assunção de competência previsto no art. 555, § 1º, do CPC/1973. 2. Os argumentos utilizados para não admitir o recurso se resumem em três: 1) o órgão fracionário competente para julgar a assunção de competência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é superior aos órgãos incumbidos de julgar o recurso de apelação e, inclusive, o recurso de embargos infringentes; 2) os embargos infringentes foram direcionados ao Segundo Grupo de Câmaras Cíveis e não à Segunda Turma Cível; 3) ausência de previsão de recurso contra os julgamentos da Segunda Turma Cível no Regimento Interno do Tribunal local. 3. Com relação ao primeiro fundamento, a decisão recorrida não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, a qual tem se posicionado no sentido de não haver empecilho ao julgamento de embargos infringentes pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada. Precedentes. 4. O direcionamento do recurso para órgão distinto dentro da estrutura do mesmo Tribunal configura mera irregularidade, impassível de ocasionar a inadmissibilidade recursal, notadamente quando o recurso cumpre todos os demais requisitos de admissibilidade. 5. A inexistência de previsão, no Regimento Interno do Tribunal de origem, de recurso contra julgamento proferido pelo órgão competente para julgamento de apelação em incidente de assunção de competência não pode prevalecer sobre as normas previstas no Código de Processo Civil. 6. Hipótese em que houve julgamento de recurso de apelação, ainda que por órgão superior, no qual, de forma não unânime, reformou-se sentença de mérito que havia julgado improcedente o pleito autoral. Portanto, a situação se enquadra na hipótese de admissibilidade dos embargos infringentes prevista no art. 530 do CPC/1973. 7. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de processar e julgar os embargos infringentes interpostos pelo recorrente. (REsp n. 1.311.032/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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