- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA, POR MAIORIA, EM APELAÇÃO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO ART. 530 DO CPC/1973. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS . 1. Em preliminar, o pedido de suspensão do processo formulado pela recorrida Construtora OAS Ltda, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, deve ser indeferido, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.105/2005. 2. Na hipótese examinada, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens antecedente à ação principal de improbidade administrativa em face da referida construtora, bem como de outras pessoas físicas indicadas no pólo passivo da referida ação cautelar. 3. No caso concreto, houve sentença de mérito proferida na ação cautelar, cujo pedido foi julgado procedente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973 (fls. 2.901/2.918), a qual foi reformada, por maioria, pelo Tribunal de origem em sede de apelação (fl. 3.021/3.024 e 3.038/3.045). 4. O art. 530 do CPC/1973, após a reforma da Lei nº 10.352/2001, assim dispõe:"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." 5. O referido dispositivo estabelece o cabimento dos embargos infringentes contra acórdão, proferido em julgamento não unânime, que houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, bem como reconhece que o limite de cognição do referido recurso está restrito à matéria objeto da divergência no julgamento. 6. Assim, configurada a reforma de sentença de mérito, em grau de apelação, julgada de maneira majoritária, é necessário reconhecer o cabimento dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973, pois o referido dispositivo não faz qualquer outra exigência para o cabimento do referido recurso, o qual inclusive foi abolido do sistema recursal pelo CPC/2015. 7. Ademais, é importante consignar que o fato de a sentença de mérito reformada ter sido proferida em sede de ação cautelar não afasta, por si só, o cabimento dos embargos infringentes. O ordenamento processual não faz distinção sobre o teor da sentença que julga o mérito da processo cautelar, no sentido da pretensão ser satisfativa ou meramente acautelatória. O art. 520, IV, do CPC/1973 expressamente dispõe que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que decidir processo cautelar. 8. Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.559.224/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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