Acórdão
Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 10/03/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS SOBRESTADOS POR DECISÃO DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A suspensão de liminar e de sentença não é ação ordinária na condução da qual o julgador pode ordenar medidas específicas para a satisfação de pretensões pontuais do postulante, mas instituto processual excepcional em que se atri…