- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o início efetivo do cumprimento da pena pelo condenado, ainda que decorrente de participação em atividade de acolhimento e orientação da equipe psicossocial da Vara de Execuções de Penas e Medidas alternativas, com o desconto da respectiva atividade do total da pena a cumprir, interrompe o curso da prescrição executória. 2. Verifica-se dos autos que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação em 13/08/2007, e a data de início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em 3/6/2009 não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, não se podendo cogitar, portanto, em prescrição da pretensão executória naquele período. 3. Apesar de não constituir objeto do recurso sob julgamento, importante consignar a ausência de elementos suficientes nos presentes autos para se aferir a higidez ou não da pretensão executória da pena a partir do último marco interruptivo do prazo prescricional noticiado (3/6/2009). Para tanto, necessário seria a obtenção de informações precisas e seguras a respeito da retomada do cumprimento da pena, para efeito de se verificar eventual materialização da causa interruptiva do art. 117, V, segunda parte, do CP. Referida análise poderá ser realizada pelo Juízo da execução penal, a teor do art. 66 da Lei 7.210/1984. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.752.595/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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