JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a)os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No caso, as pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 3. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 3.6.2015 (quarta-feira), sendo considerada como a data da publicação o dia 5.6.2015 (sexta-feira), em razão do feriado do dia 4.6.2015. Iniciada a contagem do prazo no dia 8.6.2015 (segunda-feira), em 17.6.2015 (quarta-feira) findou-se o prazo para a interposição do Agravo. 4. O Agravo em Recurso Especial, todavia, só foi protocolizado no Tribunal de origem em 18.6.2015, portanto, a destempo. 5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 807.556/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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