JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ART. 525, I DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não apenas a fiscalização quanto à montagem do Agravo, mas a sua própria formação é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso. A ausência de qualquer das peças indispensáveis à formação do instrumento inviabiliza sua apreciação. 2. O Tribunal de origem consignou que a agravante desatendeu a certos requisitos de admissibilidade do recurso, vez que não juntou aos autos cópia da certidão de intimação da decisão agravada, documento obrigatório para admissibilidade do recurso e necessários à análise do próprio pedido. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em harmonia com o entendimento desta Corte, uma vez que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525 do CPC/1973 importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior. Precedentes: RCDESP no Ag 1.412.945/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2013; AgRg no REsp. 1.365.477/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 4.2.2016; AgRg nos EDcl no AREsp. 679.771/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2015; AgRg no AREsp. 99.576/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2014; AgRg no AREsp. 369.547/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2013. 3. Impende ressaltar que não se aplica à hipótese dos autos o entendimento firmado pela Segunda seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.409.357 - SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, visto que a agravante não apresentou qualquer outro documento capaz de demonstrar a tempestividade do Agravo de Instrumento. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.191/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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