JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, pois a denúncia imputou as condutas de tráfico de entorpecentes na modalidade adquirir e fornecer, além da associação para o tráfico, destacando sua posição de liderança dentro do esquema criminoso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a figura delitiva prevista no art. 36 da Lei de Drogas só se aplica ao agente que não se envolve nas condutas de traficância, nem é autor ou partícipe, emergindo da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VII, ambos daquele diploma legal, embora não aplicada a causa de aumento. Precedente. 3. A posição de liderança exercida por agente pertencente ao núcleo de organização criminosa, assim como a grande quantidade de droga apreendida - 5.260g de cocaína -, justificam a exasperação da pena basilar com esteio na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, respectivamente. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 425.868/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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