- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 14.454/2017. CONDENAÇÃO CORPORAL CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO DECRETO CONCESSIVO. 1. Inexistência de violação à norma de regência do benefício, uma vez que o próprio dispositivo que fundamentou o pedido de concessão do indulto, qual seja, o art. 1º, III, f, do Decreto n. 14.454, de 12/4/2017, estabelece que o indulto especial será concedido às mulheres presas que se enquadrem na seguinte hipótese: "mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.780.925/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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