JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO INTELECTUAL. 1. Para a comprovação da divergência faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os divergentes, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que ocorreu na espécie acerca do tema trazido à discussão no recurso especial. 2. Diante da independência e autonomia funcionais garantidas aos membros do Ministério Público "esses não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores, motivo pelo qual não há subordinação intelectual entre eles, o que permite que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Como decorrência lógica, a atuação dos membros do Ministério Público é independente, sendo perfeitamente admissível que um de seus membros emita parecer em sentido oposto àquele defendido por outro representante ministerial em recurso interposto em momento processual posterior, sem que tal divergência de posicionamento de membros do Parquet configure esvaziamento de interesse recursal ou violação aos princípios da unidade e da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF)" (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.528.215/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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