- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. ORIGINAL APRESENTADO EM DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA INICIALMENTE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade formal, porquanto falta identidade entre a petição do especial apresentada por fax e a versão original, na medida em que na versão interposta por fac-símile o recurso especial veio incompleto. Precedentes. 3. "Conforme prevê o art. 4º da Lei n. 9.800/1999, a parte, ao usar o sistema de transmissão, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1684919/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.360.378/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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