- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE, POR CÓPIA INCOMPLETA DA PETIÇÃO, CONTENDO SOMENTE A FOLHA INICIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (LEI 9.800/99, ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo" (AgInt no AREsp 1.028.866/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe de 29/08/2017). 3. No caso, a agravante enviou, por meio de fac-símile, em 07/12/2009, último dia do prazo, cópia da petição dos embargos de declaração contendo apenas a primeira folha do recurso, protocolando em 09/12/2009 o documento original contendo seis laudas. Constatou, assim, o Tribunal de Justiça a ausência de identidade entre a versão recebida por fax e a petição original apresentada posteriormente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 534.340/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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