JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EXCESSO DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. INEXISTE PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE A DEMOSTRAR QUE O TRÁFEGO COM EXCESSO DE PESO FOI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA OS DANOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide o Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Códio Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Código Fux. 2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da Sociedade Empresária, por meio da qual pretendia o autor a concessão de Tutela jurisdicional consistente na imposição de obrigação de não fazer ao promovido, a fim de que se abstenha de trafegar em qualquer Rodovia Federal com excesso de peso, bem como a condenação ao pagamento de indenização, a título de compensação pelos danos causados à malha viária nacional, e de danos morais coletivos. 3. No que se refere à condenação por danos morais e materiais, o Tribunal, na apreciação da questão, argumentou que inexiste prova nos autos suficiente a demostrar que o tráfego com excesso de peso foi condição necessária para os danos alegados, não havendo comprovação da relação direta entre causa e efeito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.121.079/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
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