JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2019
Data de publicação
05/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 05/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS ARTS. 525, § 14 E 535, § 7 DO CÓDIGO FUX. INVIABILIDADE. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA, A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OCORRERAM NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁG. ÚNICO DA ANTIGA CODIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte agravante pretende aplicar retroativamente o art. 525, § 14 do Código Fux - na realidade, seria mais técnico tratar-se do art. 535, § 7, que disciplina especificamente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. O trânsito em julgado da sentença, a apresentação dos Embargos à Execução e a publicação do acórdão recorrido correram sob a égide da antiga codificação. Deste modo, é o regime do art. 741, parág. único do CPC/1973 que se aplica aos Embargos à Execução apresentados pela UNIÃO. Afinal, em razão do isolamento dos atos processuais, a eficácia do ato deve ser aferida quando da Lei vigente à época de seu nascedouro; é o que aduz, a propósito, o art. 14 do Código Fux, que expressamente veda a aplicação retroativa das disposições nele contidas. Julgados: AgInt nos EREsp. 1.317.749/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.11.2018; AgInt nos EDcl no REsp. 1.584.702/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7.10.2016; AgInt no REsp. 1.583.421/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.6.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.440.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 5/6/2019.)
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