- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/06/2019, p. 18/06/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBRIGATORIEDADE. RECURSO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 7.º DA LEI 11.636/2007. MEIO IMPUGNATIVO MERAMENTE REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. SÚMULA 158 DO STJ. 1. Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ que intimou o agravante para o recolhimento de custas em Embargos de Divergência em matéria criminal. 2. Agravante condenado pela prática de homicídio qualificado que opôs Embargos de Divergência contra decisão da Quinta Turma do STJ, alegando discrepância de entendimento com aquilo que julgou a Terceira Turma, no RE 1.622.386/MT, em relação à necessidade ou não de exaurimento e rebate a todos os pontos suscitados pela parte. 3. Alegação de que a Lei 11.636/2007 não se aplica aos "feitos de natureza criminal" e de que é "inconsistente" a afirmação constante da decisão do Eminente Ministro Presidente, no sentido que Embargos de Divergência são considerados "feitos de competência originária.". 3. Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7.ª da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas. Precedente: AgRg no EAg 1.011.463/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 1.º/10/2013. 4. Como Relator prevento para o julgamento dos Embargos de Divergência, desde logo acrescento, por brevidade, ser caso de indeferimento liminar. 5. Incidência da Súmula 158 do STJ, a dispor que "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 6. Acórdão embargado que provém da Quinta Turma do STJ, competente para julgamento de feitos de natureza penal. O julgado indicado como paradigma - RE 1.622.386 -, por sua vez, advém da Terceira Turma do STJ, competente para julgamento de matéria atinente a direito privado (comércio, consumo, contratos, família, sucessões). 7. Tratando-se de matéria criminal, apenas pelas Turmas com competência penal deve ser fixado o entendimento sobre o tema, não servindo como paradigma julgados de outros Órgãos Fracionários que não detenham a competência especializada. 8. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência, voto por negar provimento ao Agravo Regimental e, desde logo, indeferir o recurso de Embargos de Divergência. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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