JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A embargante alega estar configurada a afronta do art. 1.022 do CPC/2015 porquanto houve desconsideração ao artigo 1.032 do CPC/2015. 2. In casu, o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/2015 contra acórdão proferido pelo TRF 4ª Região, cuja fundamentação se mostra estritamente constitucional. Nesse sentido, excerto do julgado: "a situação posta em análise não demanda maiores digressões. Com efeito, a Lei nº 12.464/2011, em seu art. 20, V, k houve por bem diferenciar os limites de idade para os cursos ou estágios destinados aos militares da ativa, como é o caso do autor, o que ocorria até o ano de 2016, conforme se verifica no edital do evento 1, EDITAL7, dos autos de origem. A despeito disso, em 2017 (evento 1, EDITAL9, dos autos de origem), não houve a referida diferenciação entre os militares da ativa e aqueles que pretendiam ingressar na Aeronáutica, fazendo da alínea "k" do inciso V do art. 20 da Lei 12.464/2011 letra morta, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e isonomia" (fl. 320, e-STJ, grifou-se). 3. Nesse sentido, aplicável ao caso o teor do aludido dispositivo, conferindo-se à União prazo para manifestar-se sobre a questão constitucional identificada e demonstração de repercussão geral, de modo que o recurso possa ser remetido ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o decisum de fls. 388-395, e-STJ, e, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015, conferir à União a oportunidade de se pronunciar acerca da questão constitucional identificada e de demonstrar a existência de repercussão geral. (EDcl no REsp n. 1.806.511/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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