- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória para anular o auto de infração ambiental foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade da multa, excepcionalmente, no caso, tendo em vista a autora possuir autorização para queima e não se ter beneficiado da prática infracional: "A autora afirma que possuía autorização para a queima, conforme documentos de fls. 99/101. A autorização fazia referência à Fazenda Santa Helena, com previsão de queima nos dias 06 e 07 de agosto de 2008. (...) Ocorre que a infração foi datada de 31 de julho de 2008, poucos dias antes da queima autorizada. Em casos como o ora posto, normalmente entendo pela manutenção da multa. Não obstante, este caso é excepcional, já que há prova de que a autora tinha autorização para a queima e, logo, não tinha interesse em incendiar o local poucos dias antes. Neste caso concreto, pela regra do artigo 373, inciso I, do CPC, nada leva a crer que a autora tenha se beneficiado do ato infracional, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.542.222/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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