- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DA RÉ (AGRAVANTE). ANÁLISE DE ORDEM ESTRITAMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ À ESPÉCIE. MAGISTRADO QUE LANÇOU, NA SENTENÇA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.627.729/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2017). 2. No caso dos autos, o Magistrado circunstanciou elementos concretos e idôneos para firmar a valoração negativa do vetor em referência, sendo de rigor o restabelecimento da negativação. 3. A valoração negativa da personalidade independe de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.728.803/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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